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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º):

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a primeira sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em 2012. A partir das 14h, a TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar

Relator: Ministro Marco Aurélio

AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Em 19/12/2011, o relator deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.


Mandado de Segurança (MS) 28003

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.


Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão geral

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Romeu Drumond da Silveira Filho X Caixa Econômica Federal (CEF)

Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória.

Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.

PGR: Pelo provimento do recurso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2382

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) X Presidente da República

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 2479/DF fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.

AGU: Pelo indeferimento dos pedidos.

PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.

Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional

A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.

PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.

AGU: Pela confirmação da medida cautelar.

Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127

Relator: Ministro Cezar Peluso

Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros

ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.

Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.

PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.

Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).


Ação Cautelar (AC) 2910

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.


Reclamação (Rcl) 4556 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado do Espírito Santo X Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação pela aplicação da Súmula 729/STF, que afasta as matérias de natureza previdenciária do âmbito do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 4. O agravante sustenta que a decisão agravada está amparada em erro de fato, pois somente uma das interessadas era delegada aposentada ao tempo da liminar, sendo todos os demais interessados delegados da ativa. O relator intimou os interessados para contraminutar o recurso, e somente dois o fizeram.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.

PGR: Pela perda de objeto da reclamação, prejudicado o exame do agravo.


Reclamação (Rcl) 6193 – Embargos de Declaração

Relator: Ministro Dias Toffoli

Marli Consentino Bradaschia X Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Embargos declaratórios em face de decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamentando de que “a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões”, não verificadas pelo relator. A embargante alega que a decisão não elucidou todos os quesitos apresentados pelos reclamantes, e que cabe ao STF “corrigir erros e omissões dos demais Tribunais”.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.


Ação Rescisória (AR) 1307 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

União X Homero Piccolo

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação rescisória. A União alega que o agravado, aposentado sob o regime estatutário pela antiga FEPASA, obteve judicialmente o direito de equiparar os vencimentos com o paradigma, então empregado ativo pelo regime celetista; que a questão central diz respeito aos regimes jurídicos que devem ser considerados para fins de complementação da aposentadoria; que o agravado jamais poderia ser equiparado com o paradigma, pois pertenciam a regimes jurídicos diferentes; que uma consequência imediata do acórdão rescindendo foi permitir que o agravado, já aposentado, recebesse remuneração superior à do servidor estatuário ativo, o que viola o artigo 102, parágrafo 2º, da CF; e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à hipótese pois cuidam de situações em que a parte interessada e o paradigma pertenciam ao mesmo regime jurídico.

Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.

PGR: pelo provimento do agravo regimental e pela procedência da rescisória.


Ação Rescisória (AR) 1939 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Município de São Paulo X Fabíola Leite Orlandelli

Agravo regimental contra decisão que negou provimento a AR ao fundamento de ser o pedido manifestamente improcedente, em razão de a “decisão rescindenda, que reconheceu o direito de reajuste aos servidores, conforme determinação de Leis Municipais, encontra-se em total consonância com o entendimento desta Corte.” O município alega que o pedido formulado na ação rescisória encontra total respaldo na legislação brasileira, citando precedentes.

Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.


Ação Rescisória (AR) 1785 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi

Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE nº 351.564-1 violou os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do Município de Seberi, feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos a adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.

Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários par que seja processada no STF.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.


Ação Cível Originária (ACO) 1551 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Luiz Fux

Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil.

Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.


Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

José Arnaldo da Fonseca X União

Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

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