Se a curiosidade matou o gato, pelo menos ele não morreu ignorante.
The truth is out there and inside us.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

O Min. Público de SP esclarece a cerca do caso Tiririca

NOTA À IMPRENSA


Esclarecendo situação relativa à ação penal movida pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo em face de Francisco Everardo Oliveira Silva, conhecido por Tiririca, em trâmite perante a 1ª Zona Eleitoral da Capital, e tendo em vista a audiência realizada em 11 de novembro de 2010, tem o Ministério Público Eleitoral a expressar que:


1. Foram impetrados hoje (16/11) perante o Tribunal Regional Eleitoral dois mandados de segurança pelo Ministério Público Eleitoral;


2. No primeiro se questionam diversas nulidades ocorridas na referida audiência e se requer:
2.1 a intimação da esposa do acusado para que seja reproduzida em audiência a forma exata como elaborada o escrito declaração de que o réu sabe ler e escrever ou até para comprovação de que foi ela, sozinha, quem a escreveu;
2.2 seja permitida a reinquirição de testemunha de defesa sobre pontos controvertidos do laudo apresentado e que foram indeferidas pelo juiz eleitoral;
2.3 submissão do acusado a perícia oficial por junta médica composta por profissionais de idêntica especialidade daqueles que subscreveram o laudo apresentado pela defesa. Para tanto estava agendada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão da Secretaria da Justiça Estadual;
2.4 deferimento dos requerimentos formulados em audiência relativos à obtenção de prova de bens em nome do acusado e não declarados à Justiça Eleitoral;
2.5 separação das denúncias ofertadas pelos crimes de falsidade ideológica em relação à omissão de declaração de bens e o de falso material e ideológico em relação à declaração de que sabe ler e escrever;
2.6 designação de nova audiência, ao réu que elabore sobre tema livre, de seu universo cultural, uma pequena redação para complementação do exame, isso segundo parâmetros adotados pelo Ministério da Educação para aferição de alfabetização de jovens e adultos;
2.7 anulação da audiência realizada em relação à acusação de falsidade ideológica na omissão de declaração de bens por não ter sido dada oportunidade ao Ministério Público de se manifestar sobre o documento juntado posteriormente à defesa preliminar;


3. No segundo mandado de segurança se questiona a competência do juiz eleitoral de primeiro grau para realizar a audiência com fundamento no art. 26, 9º da Resolução n. 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral (teste de alfabetização), uma vez que o registro da candidatura foi feito perante o Tribunal Regional Eleitoral e não a 1ª Zona Eleitoral e deveria, portanto, ser realizado por aquele Tribunal e com participação do Procurador Regional Eleitoral, conforme, inclusive, representações oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral Estadual uma semana antes das eleições;


4. O Ministério Público Eleitoral, embora seja desnecessário, esclarece que a sua atuação se dá em processo criminal e não é crime ser ou não analfabeto, mas falsificar material ou ideologicamente documento nesse sentido. O art. 26, 4º da Resolução n. 23.221/10 do TSE explicita que na ausência de comprovante de escolaridade do candidato a ser apresentado com o registro da candidatura, esse poderá ser suprido por declaração de próprio punho afirmando que sabe ler e escrever. Segundo decisões do TSE exige-se que a declaração de próprio punho seja firmada na presença de juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral (ED-AgR-REspe - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31937 - Tangará/RN - Acórdão de 30/06/2009 Relator (a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES; AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31937 - Tangará/RN - Acórdão de 05/05/2009 Relator (a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI; AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30682 - poço das trincheiras/AL - Acórdão de 27/10/2008 Relator (a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES) e isso, confessadamente pela defesa não aconteceu.


5. O modo como foi escrita a declaração, segundo a defesa, com a mão da esposa do réu guiando a sua escrita não foi confirmada na audiência pela recusa da defesa em reproduzi-la. Peritas do Instituto de Criminalística de São Paulo não encontraram no documento apresentado à Justiça Eleitoral para o registro da candidatura do réu indícios de que tenha sido assim formulado por não apresentar a declaração elementos típicos de escrita guiada. Para o Ministério Público Eleitoral o crime de falsificação de documento está devidamente configurado diante desses elementos.


6. O Ministério Público Eleitoral dispõe de parecer técnico de fonoaudióloga do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC classificando o réu como analfabeto funcional segundo definição da UNESCO.


7. O Ministério Público Eleitoral dispõe de parecer da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo elucidando que para se considerar uma pessoa alfabetizada funcional exige-se que seja capaz de utilizar a leitura e a escrita para fazer frente às demandas de seu contexto social e usá-las para continuar aprendendo e se desenvolvendo ao longo da vida.


8. Diante das conclusões de ambos os pareceres, o Ministério Público Eleitoral tem o réu por analfabeto funcional e, assim, também do ponto de vista do conteúdo do documento, demonstrada a falsificação ideológica.


9. Todas as medidas necessárias à defesa da Constituição Federal que veda no art. 14, a elegibilidade aos analfabetos continuarão a ser tomadas pelo Ministério Público Eleitoral no âmbito de suas atribuições legais até o esgotamento das vias jurisdicionais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Se você simplesmente não ignorou esta informação. então deixe seu comentário.
/b/"Não deixes para a tarde o que podes fazer pela manhã"/b/