Se a curiosidade matou o gato, pelo menos ele não morreu ignorante.
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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Maiores dos nossos medos modernos menores

Maiores dos nossos medos modernos menores:




Antigamente as pessoas tinham medo do inferno, da fome, dos
saqueadores de estrada, da guerra, da peste, etc. Hoje, solucionados os maiores
problemas de saneamento básico, alguns medos sobrevivem sob outra roupagem,
enquanto outros novos foram agregados. Assim, os Quatro Cavaleiros de
Apocalipse; Guerra, Fome Peste e Morte, ressurgem repaginados aos novos tempos.







1) Assédio de amigo de rede social do tipo “trabalhe em
casa”




Eles se espalham como erva daninha pelas infovias da
internet. Quem não tem medo das suas insistências e presenças pegajosas? Fujo
sempre e continuo fugindo!





2) Receber cantada de cartão de crédito


Tremo só de ouvir o telefone aqui de casa tocar nas horas
mais inadequadas (almoço). Invariavelmente é a moça chata do telemarketing de
voz monótona e sotaque carioca tentando me enfiar goela abaixo um cartão que
não me interessa. Aos incautos comunico que não há fórmula mágica de você se
livrar do telemarketing, a não ser sentar, respirar fundo e enfileirar um monte
de “nãos” insistentes nos momentos em que a moça para (para respirar) o metralhar da
ladainha de “ofertas irrecusáveis”.





3) Perder o último bafo


Os smartphones vieram para resolver os nossos problemas ou
criar outros maiores que não existiam? Com a crescente compulsão de checar as novidades,
duvido que a tal síndrome conectiva seja um mal menor que
justifique um bem maior. Por enquanto, prefiro desligar os meus gadgets sempre
que tenho que bater um papo cabeça com um camarada muito amigo meu (eu mesmo),
ou simplesmente vaguear a esmo sem lenço e sem documento. Você sabe o que é
isso? Experimente!






4) Prisão no trânsito




"Agitadíssimo" trânsito de Pyongyang, capital da Coréia do Norte


Mesmo que você seja um feliz integrante da classe média e tenha
absoluta certeza de que jamais será colocado atrás das grades, por força das
benevolências do nosso código penal leniente com as classes abastadas e draconiano
com os ladrões de galinha, morre de medo de ficar preso no trânsito nosso de
cada dia. Prisão esta cada vez mais frequente e duradoura.





5) Perder dados ou a conta


O fechamento do Megaupload, maior servidor de armazenamentos
de arquivos do mundo, consubstancializa um dos maiores medos modernos: perder irreversivelmente
os traços digitais, o que equivale a perder uma parte da vida plasmada em
fotos e vídeos. O outro problema é que eventualmente as pessoas perdem a conta nas Redes Sociais, quando a vida se torna um inferno, porque elas investem ali a maior parte dos seus contatos e convívios.





6) Futuro


Planejamos, planejamos e planejamos, mas corremos o risco de
morrer na praia. Foi o depoimento que ouvi de um gerente de banco. Todo
empolgado em ganhar dinheiro e garantir um pé de meia, não se deu conta de que
a morte pode chegar subitamente. Foi o que se sucedeu à sua irmã que morava na
Europa, que morreu inesperadamente aos 41 anos vítima de um câncer fulminante.
Agora, ele descobriu que tem de viver mais o presente e o futuro à Deus
pertence.





7) Futuro dos filhos




Quem não tem filhos, costuma afirmar “que medo eu teria de
legar um mundo desses aos meus filhos!”. Pois para quem tem, o furo é mais
embaixo, uma vez que não se vislumbra possibilidade de um mundo legal para as
próximas gerações, frente ao quadro de esgotamento dos recursos naturais e todo o
blábláblá ecológico que todo mundo acha um saco.





8) Perder o celular


Se a perda de dados é um dos maiores pesadelos da vida
moderna, tudo isto pode ser “embalado” no maior de todos: o roubo ou extravio
do aparelhinho mais importante do que carteira, bolsa, roupas, óculos, relógio,
etc.





Olha que não falei do medo da morte, de perder o emprego,
idade, pobreza, doença, segurança, do desconhecido, etc., mas esses são medos
maiores e não tem espaço para caber nesta simples relação de coisinhas que nos
afligem no dia a dia.





No frigir dos ovos deveríamos nos perguntar: para quê servem
os medos, se sabemos que a maioria deles é totalmente irracional? Ora, não fora
isto, a nossa vida seria um paraíso na terra.
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Trabalho de motoboy poderá ser considerado atividade perigosa

Trabalho de motoboy poderá ser considerado atividade perigosa: O Projeto de Lei 2865/11, do Senado, inclui as atividades de mototaxista, motoboy e serviço comunitário de rua entre aquelas consideradas perigosas. Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), os profissionais que atuam em áreas perigosas têm direito a adicional de 30% sobre o salário, descontados (...)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º):

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a primeira sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em 2012. A partir das 14h, a TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar

Relator: Ministro Marco Aurélio

AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Em 19/12/2011, o relator deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.


Mandado de Segurança (MS) 28003

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.


Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão geral

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Romeu Drumond da Silveira Filho X Caixa Econômica Federal (CEF)

Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória.

Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.

PGR: Pelo provimento do recurso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2382

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) X Presidente da República

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 2479/DF fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.

AGU: Pelo indeferimento dos pedidos.

PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.

Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional

A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.

PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.

AGU: Pela confirmação da medida cautelar.

Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127

Relator: Ministro Cezar Peluso

Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros

ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.

Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.

PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.

Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).


Ação Cautelar (AC) 2910

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul

Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.


Reclamação (Rcl) 4556 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado do Espírito Santo X Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação pela aplicação da Súmula 729/STF, que afasta as matérias de natureza previdenciária do âmbito do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 4. O agravante sustenta que a decisão agravada está amparada em erro de fato, pois somente uma das interessadas era delegada aposentada ao tempo da liminar, sendo todos os demais interessados delegados da ativa. O relator intimou os interessados para contraminutar o recurso, e somente dois o fizeram.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.

PGR: Pela perda de objeto da reclamação, prejudicado o exame do agravo.


Reclamação (Rcl) 6193 – Embargos de Declaração

Relator: Ministro Dias Toffoli

Marli Consentino Bradaschia X Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Embargos declaratórios em face de decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamentando de que “a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões”, não verificadas pelo relator. A embargante alega que a decisão não elucidou todos os quesitos apresentados pelos reclamantes, e que cabe ao STF “corrigir erros e omissões dos demais Tribunais”.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.


Ação Rescisória (AR) 1307 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

União X Homero Piccolo

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação rescisória. A União alega que o agravado, aposentado sob o regime estatutário pela antiga FEPASA, obteve judicialmente o direito de equiparar os vencimentos com o paradigma, então empregado ativo pelo regime celetista; que a questão central diz respeito aos regimes jurídicos que devem ser considerados para fins de complementação da aposentadoria; que o agravado jamais poderia ser equiparado com o paradigma, pois pertenciam a regimes jurídicos diferentes; que uma consequência imediata do acórdão rescindendo foi permitir que o agravado, já aposentado, recebesse remuneração superior à do servidor estatuário ativo, o que viola o artigo 102, parágrafo 2º, da CF; e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à hipótese pois cuidam de situações em que a parte interessada e o paradigma pertenciam ao mesmo regime jurídico.

Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.

PGR: pelo provimento do agravo regimental e pela procedência da rescisória.


Ação Rescisória (AR) 1939 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Município de São Paulo X Fabíola Leite Orlandelli

Agravo regimental contra decisão que negou provimento a AR ao fundamento de ser o pedido manifestamente improcedente, em razão de a “decisão rescindenda, que reconheceu o direito de reajuste aos servidores, conforme determinação de Leis Municipais, encontra-se em total consonância com o entendimento desta Corte.” O município alega que o pedido formulado na ação rescisória encontra total respaldo na legislação brasileira, citando precedentes.

Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.


Ação Rescisória (AR) 1785 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi

Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE nº 351.564-1 violou os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do Município de Seberi, feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos a adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.

Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários par que seja processada no STF.

PGR: Pelo provimento do agravo regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.


Ação Cível Originária (ACO) 1551 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Luiz Fux

Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil.

Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.


Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

José Arnaldo da Fonseca X União

Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

Como funciona a numeração de projetos no Senado

Como funciona a numeração de projetos no Senado:
[O presidente do Senado, José Sarney, com a secretária-geral da Mesa, Cláudia Lyra, durante votação no Plenário.     ]

Quem acompanha, no Congresso Nacional, a tramitação do projeto que regulamenta o ato médico pode ter, em algum momento, ficado confuso com sua numeração. De autoria do ex-senador Benedito Sampaio, o Projeto de Lei do Senado (PLS) recebeu o número 268 de 2002 (ano em que foi apresentado na Casa). Ao ser encaminhado à Câmara dos Deputados, porém, começou a tramitar como Projeto de Lei (PL) 7.703, de 2006 (ano que chegou para análise dos deputados). Alterado e aprovado na Câmara, o projeto voltou ao Senado rebatizado pela terceira vez. Retomou o número antigo, 268/2002 com novo nome: Substitutivo da Câmara dos Deputados (SDC).

Governo quer mudar Lei Seca para que motorista bêbado seja punido mesmo que não se submeta ao bafômetro

Governo quer mudar Lei Seca para que motorista bêbado seja punido mesmo que não se submeta ao bafômetro:
Governo quer mudar Lei Seca para que motorista bêbado seja punido mesmo que não se submeta ao bafômetro
Agência Brasil - 3 horas atrás
Jorge Wamburg Repórter da Agência Brasil Brasília - O governo pretende alterar a Lei Seca (Nº 11.705/2008) para que os motoristas que estiverem dirigindo alcoolizados possam ser processados mesmo que se recusem a passar pelo chamado teste do bafômetro. Segundo o ministro da Justiça, José Eduardo...
Ministério da Justiça quer mudar Lei Seca para conseguir punir motoristas Consultor Jurídico
Deputado federal é flagrado dirigindo bêbado em Brasília G1 - Globo.com

Empresas virtuais poderão ter o direito de funcionar em área residencial

Empresas virtuais poderão ter o direito de funcionar em área residencial:

Projeto apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE) garante às empresas que operam exclusivamente pelo meio virtual o direito de ter como sede endereço residencial. O objetivo do projeto (PLS 641/2011), argumenta o autor, é garantir a livre iniciativa econômica aos empreendedores, que poderiam, com isso, reduzir despesas.

Na justificação do projeto, o senador argumenta que as restrições impostas pelos municípios ao funcionamento de empresas em áreas destinadas à moradia vêm tolhendo a liberdade de trabalhar de muitos profissionais. "Em decorrência, esses empreendedores são obrigados a comprar ou locar imóvel em outro lugar, o que caracteriza uma despesa elevada e muitas vezes excessiva".

De acordo com a proposição, o direito de funcionar em residências vale para as empresas de produção ou circulação de bens ou de serviços que operarem por meio exclusivamente virtual. Nesses casos, ainda que o zoneamento urbano não permita, a autoridade responsável deverá expedir o de funcionamento.

A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde será analisada em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.. Ainda não há relator designado para o projeto.

JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO INCIAM ATIVIDADES ESTA SEMANA

JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO INCIAM ATIVIDADES ESTA SEMANA:
JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO INCIAM ATIVIDADES ESTA SEMANA
Associação do Ministério Público do Pará - 1 hora atrás
| 17:00 Fonte: Ascom CONAMP Os Poderes Judiciário e Legislativo retomam as atividades esta semana. Na quarta-feira (01º), será realizada a solenidade de abertura do Ano Judiciário, no Supremo Tribunal Federal (STF). No dia seguinte (02), o Congresso Nacional promove uma sessão conjunta, no plenário...
Congresso Nacional inicia suas atividades nesta quinta feira Associação do Ministério Público de Minas Gerais
ANDRÉ GENN PARTICIPA DE ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO E DE REUNIAO DO COLEPRECOR Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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