Se a curiosidade matou o gato, pelo menos ele não morreu ignorante.
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terça-feira, 16 de novembro de 2010

O CNJ e a suspensão dos pagamentos das diferenças na URV no TJ-RS

CNJ suspende pagamento de diferenças de URV no TJ-RS

O Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiros reais para a antiga Unidade Referencial de Valor (URV) a magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O entendimento dos conselheiros do CNJ foi o de que o TJ-RS fez a conversão de forma errada, pagando valores maiores do que os que eram devidos, tanto para servidores como para magistrados.
Contudo, os conselheiros consideraram que não seria possível adotar qualquer medida em relação aos servidores porque estes estão amparados por decisões judiciais. Já em relação aos magistrados, determinaram que o Tribunal deixe de pagar qualquer valor referente a essa conversão que ainda esteja sendo efetuado.
Vários atos do TJ-RS trataram do tema. O primeiro fez a conversão em 31 de maio de 1994, com base na URV de 30 de abril daquele ano. O segundo foi uma retificação que determinou que a conversão deveria ser feita com base na URV de 24 de fevereiro de 1994. Por fim, uma nova retificação determinou a conversão baseada na URV de 20 de fevereiro de 1994. O CNJ decidiu, então, com relação aos magistrados, que como existe a questão da decadência administrativa – após prazo de cinco anos – só será possível a desconstituição do último ato de retificação (2004).
O relator do procedimento, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, afirmou em seu voto que a fórmula de conversão da URV adotada pelo TJ-RS é absolutamente diversa da conversão feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), TCU e outros tribunais superiores. Apesar disso, considerada a jurisprudência do próprio CNJ, em relação ao equívoco da administração e à inadequada interpretação de normas do tribunal gaúcho, deve ser afastada a necessidade de restituição das parcelas indevidamente pagas. O procedimento foi julgado em, votação unânime, pelos 15 integrantes do Conselho, conforme o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

CCJ aprova auxílio judiciário entre países de língua portuguesa

Luiz Couto recomendou a aprovação do acordo. (Foto: Arquivo - Elton Bomfim)

Medida Provisória (MP) revista pela Câmara dos Deputados


Deputados querem mudar MP para evitar aumento da carga tributária

Arquivo - Brizza Cavalcante
Walter Ihoshi: o correto seria intensificar a fiscalização contra sonegação.
Cerca de 11 emendas à medida provisória 497/10 retiram do texto original do Executivo um artigo que pode elevar a carga tributária dos setores de combustíveis, bebidas, fármacos, automóveis, cosméticos e higiene pessoal. A MP institui uma série de medidas relativas a isenções e benefícios fiscais, mecanismos de tributação e regras alfandegárias. Entre elas, está a instituição do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom) para a Copa de 2014. A MP é uma das 11 que trancam a pauta do Plenário.
O artigo 22 da medida provisória equipara alguns tipos de comércio atacadista aos fabricantes dos produtos para efeito da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Essas contribuições incidem apenas uma vez na cadeia produtiva desses produtos, justamente no fabricante.
A Receita Federal alega, no entanto, que alguns atacadistas têm uma relação estreita com o fabricante ou importador e recebem os produtos com preços subfaturados para compensação posterior. Nesse caso, as contribuições acabam recaindo sobre uma base menor.
Impacto nos preços
Um dos parlamentares que quer mudar o artigo é o deputado federal Walter Ihoshi (DEM-SP). Segundo ele, a medida vai elevar os preços dos produtos de higiene pessoal e cosméticos em 15%: "E a gente vê que muitos itens da categoria de produtos de higiene e cosméticos não são mais supérfluos”, argumenta o deputado, citando como exemplo o protetor solar. “E, infelizmente, o governo e a Receita Federal o classificam como um produto cosmético e o produto cosmético é considerado produto supérfluo”.
Para Walter Ihoshi, o mais correto é a Receita fiscalizar as empresas que sonegam impostos. Ihoshi também afirma que o artigo não tem nada a ver com o tema principal da MP, uma prática que já foi condenada pela Câmara.
O relator da MP, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), não quis adiantar sua posição sobre o assunto, mas afirmou que a mudança é uma questão de justiça tributária. A mudança, segundo ele, vai reduzir a carga tributária na indústria.
“A Receita quer fazer uma isonomia com outras atividades econômicas”.

A MP 497 tem que ser votada até o dia 29 de novembro para não perder a validade.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Sílvia Mugnatto/ Rádio Câmara
Edição – Paulo Cesar Santos

Seminário debate prevenção de desastres socioambientais

Seminário debate prevenção de desastres socioambientais

Qualquer pessoa poderá enviar perguntas aos debatedores por e-mail.
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias realizará nesta quinta-feira (18) o seminário "Emergências Socioambientais e Direitos Humanos: Novos Paradigmas da Prevenção de Desastres". O encontro tem por objetivo discutir propostas de políticas públicas apropriadas a populações em situação de risco e de vulnerabilidades socioambientais e contribuir para a criação de um marco legal de Defesa Civil no Brasil.
Qualquer pessoa poderá enviar perguntas aos convidados do seminário pelo e-mailpergunte@camara.gov.br. Os e-mails deverão conter a sigla da comissão (CDH) no campo “assunto”. Este é um novo mecanismo de participação popular nos debates do Legislativo, que está sendo inaugurado pela Agência Câmara. As perguntas serão encaminhadas aos deputados que integram a comissão, para que eles possam redirecioná-las aos convidados no momento do debate. Isso porque, de acordo com o Regimento Interno da Câmara, apenas os deputados têm direito ao uso da palavra em audiências públicas. Desse modo, caberá aos parlamentares selecionar as perguntas que serão feitas aos participantes do debate.
Desastres
Segundos dados da comissão, pelo menos 50 episódios de grandes proporções (inundações, deslizamentos de terra, secas etc), ocorreram na última década no Brasil, atingindo 5,2 milhões de pessoas, com 1.168 mortes e um prejuízo econômico superior a 3,5 bilhões de dólares (cerca de R$ 6 bilhões). Em 2008, o Estado de Santa Catarina foi assolado por uma das maiores catástrofes do País. Em 2009, nas regiões Norte e Nordeste, mais de 300 municípios foram atingidos pelas fortes chuvas. Em 2010, o Brasil assistiu a mais uma enchente em Pernambuco e Alagoas.

A presidente da comissão, deputada Iriny Lopes (PT-ES), que propôs a realização do debate, é necessário e fundamental ampliar a discussão do tema, diante do agravamento das catástrofes nos últimos anos.
"Situações de emergência tornam vulneráveis a dignidade e os direitos fundamentais de grandes contingentes da população, merecendo por isso um trabalho estruturante, de modo a contribuir para a criação de um marco regulatório atualizado e sistêmico, não apenas para prevenir novos desastres como, também, possibilitar uma assistência rápida às vítimas", afirmou a deputada.
O seminário está previsto para as 9 horas no plenário 9.
Da Redação/WS

Provas Atípicas

Elaborado por Fernado Rubin em maio/2010

Mandado de Injução, comentários.

16/11/2010
Mandado de Injunção - um instrumento republicano para sanar eventuais omissões legislativas
A Constituição brasileira de 1988, promulgada há apenas um ano de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão. Assim, segundo muitos juristas, a Carta permitiu a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade de uma determinada norma.
O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação.  Está no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que deverá ser concedido o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção permite que o Judiciário, de forma geral, e o STF, em particular, “supra, preencha as omissões atribuíveis aos outros poderes da República, omissões inconstitucionais”.  Para o ministro, há formas diferentes de se afrontar o texto constitucional, seja por ação ou por omissão. “Viola-se de maneira positiva a Constituição mediante ação, fazendo-se aquilo que a Constituição proíbe, mas viola-se negativamente a Constituição, portanto por inércia, por omissão, deixando-se de fazer aquilo que a Constituição determina e impõe”, explica Celso de Mello.
Greve no serviço público
Um caso clássico analisado pelo STF relativo à falta de norma regulamentadora foi o julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Os processos se referem ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica.
Os mandados foram impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).
Diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).
O julgamento foi realizado no dia 25 de outubro de 2007, no Plenário do STF. Naquela ocasião, o ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, afirmou que não era aceitável e razoável a falta de regulamentação do direito de greve no serviço público por parte do Congresso Nacional. Avaliou o ministro que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”.
Naquele julgamento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias consequências para o Estado de Direto”.  Assim, a maioria dos ministros decidiu pela aplicação da Lei de Greve do setor privado ao funcionalismo público.
A divergência naquele caso foi aberta parcialmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público.
ADO e direito de resposta
Além do mandado de injunção, há ainda um outro instrumento jurídico capaz de promover o controle de constitucionalidade da omissão do legislador. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).  Esse tipo de ação visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A criação da norma que disciplina a tramitação da ADO é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
No dia 22 de outubro deste ano, a ministra Ellen Gracie negou seguimento à ADO 9 ajuizada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert). As entidades questionaram a omissão do Congresso Nacional no dever de regulamentação legal do exercício do direito de resposta. Na ação, argumentaram que com a decisão do STF de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, restou uma lacuna quanto à regulamentação do direito de resposta.
Mas a ministra considerou ques as duas federações não têm legitimidade para propor esse tipo de ação. “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá ser ajuizada pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”, explicou a ministra em sua decisão.
Para a ministra Ellen, “no âmbito das associações sindicais, apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional.”
No STF foram ajuizadas, até o momento, nove ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Duas delas tiveram seguimento negado, uma foi julgada improcedente e outras seis aguardam julgamento.

Notícias STF

Direito à VIDA maior que questões orçamentárias


O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer, para um paciente com câncer, um medicamento, conforme o receituário médico que foi apresentado nos autos do processo.
O ente público chegou a mover recurso (Apelação Cível nº, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo, com base no artigo 196 da Constituição Federal ( CF ).

O dispositivo da Carta Maior reza que é dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes, portadoras de doenças, de forma que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos.

A decisão também ressaltou que o direito à vida e à dignidade deve ser amplamente preservado, devendo a Constituição Federal, por sua vez, predominar sobre qualquer outra norma que possa restringir este direito, como no caso, as leis orçamentárias.
Autor: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Regra para compras via NET - Fonte Agência Senado


Conheça regras para as compras pela internet
* - os fornecedores que atuam no comércio eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e suficientes para permitir:
a) sua identificação na página inicial, como denominação e sua forma
comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço
postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatá-lo, e seu CNPJ ; b) comunicação rápida, fácil e eficiente;

c) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;
d) notificação de atos processuais e administrativos; e
e) sua localização e dos seus administradores
* - os fornecedores devem também assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores; viabilizando o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor;
* - as informações ( claras, exatas, de fácil acesso e visualização) sobre todas as modalidades e condições de pagamento ( com a identificação da moeda utilizada e o respectivo valor em moeda nacional), e todos os custos associados à transação, devem ser suficientes para assegurar aos consumidores plena liberdade de escolha.
*-deve haver garantia de que toda a transação seja iniciada e efetivada na
língua da oferta; descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;
indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação; condições de entrega e/ou execução; modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,nos termos do Decreto 5.903/2006; restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições legais, geográficas ou temporais; modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver; informações relativas ao serviço de pós-venda; detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;
DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO:
*-proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou
ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;
*-proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores
que elevam a sua vulnerabilidade, tais como idade, saúde, conhecimento ou
condição social, entre outros;
*- acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras,
precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem
assim realizadas;
*- acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se
vincula,
*- exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio
eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem
necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor;
*-acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em
especial no que se refere ao direito de arrependimento;
*- facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou
Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou
não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas
contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.
*- cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à
Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o
contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;
*-proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.
Cíntia Sasse / Agência Senadoência Sen
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

O navio de Teseu e a impermanência do Carbono-14

O navio de Teseu e a impermanência do Carbono-14: "



“Nenhum homem pode atravessar o mesmo rio duas vezes, porque [já] nem o homem nem o rio são os mesmos.” – Heráclito


“O navio com que Teseu e os jovens de Atenas retornaram de Creta tinha trinta remos, e foi preservado pelos atenienses até o tempo de Demétrio de Falero, porque eles removiam as partes velhas que apodreciam e colocavam partes novas, de forma que o navio se tornou motivo de discussão entre os filósofos a respeito de coisas que crescem: alguns dizendo que o navio era o mesmo e outros dizendo que não era.” – Plutarco


O paradoxo do barco de Teseu é também uma das doutrinas essenciais do Budismo: a impermanência, a consciência de que tudo está em fluxo constante. A profundidade deste conceito pode ser apreciada tanto filosoficamente quanto vislumbrada cientificamente. Para isto, compreenderemos melhor a datação por radiocarbono, conhecida também como teste de Carbono-14. É uma longa jornada que vai literalmente de estrelas a muitos anos-luz de distância até a ponta de seus pés, mas àqueles dispostos a dedicar algum tempo e esforço a viagem valerá a pena.(...)
Leia o restante de O navio de Teseu e a impermanência do Carbono-14 (1,466 words)




© Kentaro Mori for Sedentário & Hiperativo, 2010. |
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